Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Institui a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1o Para os efeitos desta
Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora
de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente
significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por
deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de
comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos
motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses
restritos e fixos.
§ 2o A pessoa com transtorno
do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos
legais.
Art. 2o São diretrizes da
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das
ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista;
II - a participação da comunidade na formulação
de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro
autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de
saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico
precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e
nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com
transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as
peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto
à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de
profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com
prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e
as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no
País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes
de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito
público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3o São direitos da pessoa
com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral,
o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e
exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com
vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não
definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no
tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada
necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes
comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o,
terá direito a acompanhante especializado.
Art. 4o A pessoa com transtorno
do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não
será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação
por motivo da deficiência.
Art. 5o
A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de
planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com
deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6o (VETADO).
Art. 7o O gestor escolar, ou
autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do
espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa
de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1o Em caso de reincidência,
apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa, haverá a perda do cargo.
§ 2o (VETADO).
Art. 8o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012