quinta-feira, 23 de maio de 2013

Nova Lei Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos





Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

§ 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

§ 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV - (VETADO);

V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;

VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV - o acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social.

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.

Art. 4o A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001.

Art. 5o A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 6o (VETADO).

Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.

§ 1o Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.

§ 2o (VETADO).

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012

 

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Atividade Prática para os aprendizes do CENET


15/05/13 - Na semana passada, profissionais do Centro de Educação e Trabalho (Cenet) da FCEE reuniram-se com aprendizes do Centro para orientá-los sobre o início das atividades práticas em setores da Fundação. No encontro, os aprendizes foram lembrados dos pressupostos básicos necessários ao desempenho das atividades relativas às funções de Auxiliar de Cozinha, Auxiliar em Atividades Administrativas e Auxiliar de Serviços Gerais.
Cerca de doze aprendizes iniciam as atividades ainda neste mês. As atividades práticas são uma etapa importante do programa de Pré-qualificação para o Trabalho, que tem como objetivo proporcionar o maior número possível de experiências profissionais e acadêmicas, no período máximo de três anos, e preparam os aprendizes para as etapas de Qualificação Profissional e Estágio.

Participaram desta reunião de orientação aos aprendizes a psicóloga Loiva Herbert e a pedagoga Juliana Paula Buratto, integrantes da equipe técnica do Cenet, e as professoras Sandra da Silva e Cleusa Eliane Ludwig, das disciplinas Atividades Práticas em Auxiliar de Atividades Administrativas, Auxiliar de Cozinha e Serviços Gerais.
            

 





 


 

 
 
 


quarta-feira, 17 de abril de 2013

Qualificação Profissional - Informática Básica Aplicada a Inclusão Digital




    No período de 25/02/2013 à 17/07/2013, cerca de 31 aprendizes do CENET estão sendo qualificados com o Curso "Informática Básica Aplicada a Inclusão Digital". A parceria entre CENET/CETEP, tem como objetivo oportunizar aos aprendizes vivências no mundo da informática e da informação, identificando as ferramentas de uso cotidiano.
 
Justificativa: Utilizar a sala de informática no contexto profissional, entendendo o computador como instrumento mediador da aprendizagem, garantindo aos aprendizes futuros encaminhamentos ao mercado de trabalho.
 
Docentes: Márcia Terezinha Miranda e Mário Jorge Camargo de Oliveira.
 
Carga Horária: 40 hs (por turma).
 






 
 Juliana Paula Buratto.
(Pedagoga - FCEE/CENET)
 
 
 

terça-feira, 19 de março de 2013

Parceria entre Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE e Serviço Social da Indústria – SESI

 
Aprendizes do Centro de Educação e Trabalho – CENET participam de mais um Curso de Qualificação Profissional oferecido pelo SESI. Será realizado no espaço físico do SESI e organizado em duas oficinas, com os seguintes temas:

Relacionamento Interpessoal Eu e meus Pares.

Data: 21/03/2013 (Quinta-feira) - Oficina 1: Aprendendo a conviver: O processo de interação entre as pessoas / A empatia e a flexibilidade de comportamento no relacionamento interpessoal.
(carga horária: 2 hs).

Data: 26/03/2013 (Terça-feira) - Oficina 2: Gerenciando conflitos: Os conflitos emergentes do relacionamento interpessoal / A mitigação dos conflitos / O feedback no relacionamento interpessoal.
(carga horária: 2 hs).

                                                              Juliana Paula Buratto (Pedagoga FCEE/CENET).

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Centro de Educação e Trabalho - CENET

 
  


Centro de Educação e Trabalho

           É um segmento da Fundação Catarinense de Educação Especial que tem como objetivo desenvolver metodologias na área da Educação Profissional.

Estrutura e funcionamento atrelada ao pensamento e princípios administrativos empresariais.

Elegibilidade

Pessoas com deficiência mental e ou transtorno global do desenvolvimento, com idade a partir de 14 e perspectiva de ingresso no processo de qualificação e inclusão profissional.

 

Educação Profissional

        Tem por finalidade promover o desenvolvimento das potencialidades do indivíduo, oportunizando a apropriação dos conhecimentos socialmente acumulados, de maneira a satisfazer as necessidades pessoais e profissionais, favorecendo o exercício pleno da cidadania.

 
 
Fundamentação Legal:

A Educação Profissional da pessoa com deficiência, independentemente de ser realizada pelo poder público, sistemas de formação profissional ou instituições congêneres, obrigatoriamente deve seguir:
 O Decreto nº. 5.154, de 23/07/04, que regulamenta o § 2º do Artigo 36 e os Artigos 39 e 41 da Lei nº. 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação e dá outras providências.

Este Decreto, em seu Artigo 1º, prevê que a educação profissional será desenvolvida por meio de cursos e programas de:

 
I –   formação inicial e continuada de trabalhadores;

II –  formação profissional técnica de nível médio; e,

III – educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.

 

Diretrizes:

  • Identificar e realçar potencialidades das pessoas com deficiências;
  • Desenvolver competências e habilidades profissionais e acadêmicas;
  • Qualificar, considerando as potencialidades do aprendiz e as expectativas do mundo do trabalho;
  • Articular a educação profissional com educação de jovens e adultos;
  • Capacitar recursos humanos para atuar com os novos paradigmas da inclusão, educação profissional e do trabalho;
  • Envolver a família em todas as ações de educação profissional e trabalho;
  • Atender as diferenças individuais, observando as inteligências múltiplas e os estilos de aprendizagem;
  • Inserir o aprendiz em todas as alternativas de geração de trabalho e emprego;
  • Realizar articulação e firmar convênios, para a expansão de oferta de Educação Profissional e implementação de políticas públicas de inclusão, em parcerias com os órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Sistema S.(Senai, Sesi, Sesc, Senac, Senat).


Programa de Educação Profissional                     

Etapas:

Iniciação para o trabalho;

Qualificação;

Habilitação;

Estágio e colocação no trabalho.
 

1ª etapa  -  Iniciação para o Trabalho

?     Avaliação Inicial para o Trabalho

É destinada a avaliação e pesquisa de competências, a partir do levantamento das potencialidades,  interesses profissionais e nível acadêmico, com enfoque nos aspectos positivos do sujeito, visando diagnosticar os apoios que  os mesmos irão necessitar durante a  pré-qualificação e  qualificação.

 
Pré Qualificação

Esta etapa consiste em oferecer maior variedade de experiência de atividades práticas, acadêmicas e locomoção, esta última como pré-requisito para acessar o mercado de trabalho, na perspectiva  de possibilitar ao aprendiz o desenvolvimento de habilidades e competências compatíveis com as exigências do mundo do trabalho.

A pré-qualificação deverá focar a educação profissional e o trabalho como um conjunto de três grupos de habilidades:

 
-       Habilidades básicas;

-           Habilidades de gestão;

-           Habilidades específicas.

 

Habilidades Básicas

Têm como  objetivo  “aprender a pensar”, desenvolvendo competência, funcionalidade e autonomia, utilizando-se como ferramentas a leitura, a escrita e a matemática. Envolvendo funções cognitivas que propiciem o desenvolvimento  de raciocínios mais elaborados.

 
Habilidades de Gestão

Compreende conhecimentos relativos a gestão do processo produtivo, de tarefas e de  serviços, refere-se ao processo de trabalho, de gerir o próprio tempo e as relações interpessoais.


Habilidades Específicas

Estão relacionadas ao trabalho e dizem respeito “ao saber fazer” e ao “saber ser” desenvolvendo competências e conhecimentos  específicos a cerca de processos, métodos, técnicas, normas, regulamentações, tipos de materiais e de equipamentos  para aquisição de conteúdos próprios de cada atividade profissional.


2ª etapa - Qualificação Profissional

É caracterizada pelo objetivo eminentemente qualificador para o emprego e o trabalho. Estes cursos são realizados em ambiente institucional e principalmente com as escolas técnicas, profissionalizantes e sistema Ss. Os mesmos articular-se-ão, preferencialmente, com os cursos de Educação de Jovens e Adultos ( EJA) objetivando a qualificação para o trabalho e a elevação do nível de escolaridade do trabalhador.

3ª etapa - Habilitação Profissional  - ( Nível Técnico )

      Esta modalidade é oferecida ao sujeito que tenha concluído ou esteja cursando o ensino médio, através de encaminhamentos e parcerias com escolas profissionalizantes, Instituto Federal e Sistema  Ss.  

 
4ª etapa - Estágio e Colocação no Trabalho

Estágio - é um contrato de natureza civil, através do qual se proporciona ao aprendiz/estagiário, a participação em situação de real de trabalho, sendo realizadas na comunidade em geral ou junto a pessoa jurídica de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

Colocação no trabalho - Esta etapa busca através de contatos com empresas e órgãos públicos, ofertar oportunidade de contratação do aprendiz, proporcionando  o estabelecimento de novas  relações sociais e profissionais.

 

 
Postagens Gerais:
Juliana Paula Buratto dos Santos
(Pedagoga FCEE/CENET)